Quando o assunto é o seguro do condomínio, a lei é bem clara:
“É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.” – Artigo 1.346 do Código Civil
O mesmo Código Civil diz mais: o responsável pela contratação do seguro da edificação é o síndico (Artigo 1.348).
Já explicamos em nosso post sobre as leis que regem os condomínios que o Código Civil de 2002, por ser mais recente, revoga alguns trechos da chamada Lei dos Condomínios, de 1964.
No entanto, para aquilo que não está no Código Civil, a lei 4.591/64 ainda é válida. Veja, então, o que ela complementa sobre o assunto:
“Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.”
Ou seja: o seguro condominial é obrigatório, de responsabilidade do síndico e deve ser computado como despesa ordinária (aquela paga pelo inquilino em caso de apartamento alugado – saiba tudo sobre os direitos e deveres do inquilino aqui).
Além destas leis, vale ainda ressaltar o Decreto-Lei 73 de 1966, que, em seu Artigo 20, dispõe que:
“Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (…) g) edifícios divididos em unidades autônomas.”
Fonte: https://tudocondo.com.br/
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